As regras e procedimentos de tráfego aéreo aplicáveis no Brasil se ajustam aos anexos 2 e 11, à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e àquelas partes, aplicáveis às aeronaves, relativas aos Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea - Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo e os Procedimentos Suplementares Regionais aplicáveis à região SAM, com exceção dos casos enumerados em GEN 1.7 e adicionalmente as que se seguem:
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1 PROCEDIMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO
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1.1. A interceptação de aeronaves civis será evitada e somente será utilizada como último recurso. Todavia, o Comando da Aeronáutica se reserva o direito de interceptar qualquer aeronave, a critério dos órgãos de defesa aérea, ou das autoridades responsáveis pela execução das missões de defesa aérea.
NOTA: A palavra “interceptação” neste contexto não inclui os serviços de interceptação e escolta proporcionados a uma aeronave em perigo, por solicitação, de conformidade com o Manual de Busca e Salvamento (Doc. 7333 da OACI).
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1.2. Uma aeronave que estiver sendo interceptada deverá imediatamente:
a) seguir as instruções dadas pela aeronave interceptadora, interpretando e respondendo os sinais visuais de acordo com a especificação de ENR;
b) notificar, se possível, ao órgão ATS apropriado;
c) tentar estabelecer comunicação rádio com a aeronave interceptadora ou com o órgão de controle de interceptação apropriado, efetuando chamada geral na freqüência de 121.50MHz, dando a identificação e o tipo de voo;
d) se equipada com transponder SSR, selecionar o código 7700 no Modo A, salvo instruções em contrário do órgão ATS propriado.
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1.3. Se alguma instrução recebida por rádio, de qualquer fonte, conflitar com as instruções dadas pela aeronave interceptadora por sinais vitais, a aeronave interceptada solicitará esclarecimento imediato enquanto continua cumprindo as instruções visuais dadas pela aeronave interceptadora.
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1.4. Se alguma instrução recebida por rádio, de qualquer fonte, conflitar com as instruções dadas pela aeronave interceptadora por rádio, a aeronave interceptada solicitará esclarecimento imediato, enquanto continua cumprindo as instruções dadas por rádio pela aeronave interceptadora.
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1.5. Se durante a interceptação se estabeleceu contato rádio, mas não é possível comunicação em um idioma comum, deverá ser tentado proporcionar as instruções, acusar recibo das instruções e transmitir qualquer informação indispensável mediante frases e pronúncias que figuram a seguir, transmitindo duas vezes cada frase:
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FRASES DA AERONAVE INTERCEPTADORA /
INTERCEPTING AIRCRAFT PHRASES:
FRASE
PHRASE
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PRONÚNCIA
PRONUNCIATION
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SIGNIFICADO
MEANING
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CALL SIGN
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KOL-SAIN |
Qual é o indicativo da chamada?
Which is your call sign?
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FOLLOW
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FÓLOU |
Siga-me.
Follow me
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DESCEND
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DISSEND |
Desça para pousar
Descend for landing.
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PROCEED
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PROSIID |
Pode prosseguir.
You may proceed.
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Nota 1: Segundo as circunstâncias, nem sempre será possível ou conveniente usar o termo “HIJACK”.
Nota 2: O indicativo da chamada é aquele usado nas comunicações em radiotelefonia com os órgãos dos serviços de tráfego aéreo e correspondente à identificação da aeronave no plano de voo.
Nota 3: Os sinais visuais estão indicados a seguir, nas páginas ENR 8-3 e 8-4.
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1.6. Sinais a serem utilizados em caso de interceptação:
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SINAIS INICIADOS PELA AERONAVE INTERCEPTADORA E RESPOSTAS DA AERONAVE INTERCEPTADA /
SIGNALS INITIATED BY INTERCEPTING AIRCRAFT AND RESPONSES BY INTERCEPTED AIRCRAFT:
SÉRIE/
SERIES
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SINAIS DA AERONAVE INTERCEPTADORA/
INTERCEPTING AIRCRAFT SIGNALS
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SIGNIFICADO/ MEANING
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RESPOSTAS DA AERONAVE INTERCEPTADA/
INTERCEPTED AIRCRAFT RESPONDS
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SIGNIFICADO/
MEANING
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1
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DIA - Balançar asas de uma posição ligeiramente acima, à frente e normalmente
à esquerda da aeronave interceptada e, após receber resposta, efetuar uma curva lenta, normalmente à esquerda, para o rumo
desejado.NOITE - O mesmo e, em adição, piscar as luzes de Navegação a intervalos regulares.
NOTA 1 - As condições meteorológicas ou
do terreno podem obrigar a aeronave
interceptadora a tomar uma posição
ligeiramente acima, à frente e à direita da
aeronave interceptada e efetuar a curva
subseqüente à direita.
NOTA 2 - Se a aeronave interceptada não pode manter a velocidade da aeronave
interceptadora, esta última efetuará uma
série de esperas em hipódromo e balançará
asas cada vez que pasar pela aeronave
interceptada.
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Você está
sendo
interceptado.
Siga-me
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AVIÕES:
DIA - Balançar asas e seguir a aeronave
interceptadora.
NOITE - O mesmo e, em adição, piscar as luzes
de navegação a intervalos regulares.
HELICÓPTEROS:
DIA ou NOITE - Balançar a aeronave, piscar
luzes de navegação a intervalos irregulares e
seguir a aeronave interceptadora.
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Entendido,
cumprirei.
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DAY - Rocking wings from a position a little
above, in front and, normally, to the left of
the intercepted aircraft and, after
aknowledgement, a slow level turn,
normally to the left, on to the desired
heading.
NIGHT - Same and, in addition, flashing
navigational lights at regular intervals.
NOTE 1 - Meteorological conditions or
terrain may require the intercepting aircraft
to take up a position a little above, in front
and to the right of the intercepted aircraft
and to make the subsequent turn to the
right.
NOTE 2 - If the intercepted aircraft is not
able to keep pace with the intercepting
aircraft, the latter is expected to fly a series
of racetrack holding patterns and to rock its
wings each time it passes the intercepted
aircraft.
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You have been
intercepted.
Follow me
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AEROPLANES:
DAY - Rocking wings and following the intercepting aircraft.
NIGHT - Same and, in addition, flashing
navigational lights at regular intervals.
HELICOPTERS:
DAY or NIGHT - Rocking aircraft, flashing
navigational lights at irregular intervals and following the intercepting aircraft.
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Understood,
will comply.
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2
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DIA ou NOITE: Afastar-se bruscamente da aeronave interceptada, fazendo uma curva ascendente de 90º ou mais, sem cruzar a linha de voo da aeronave interceptada.
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Você pode prosseguir
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AVIÕES: DIA ou NOITE: Balançar asas. HELICÓPTEROS: DIA ou NOITE: Balançar a aeronave.
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Entendido, cumprirei.
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DAY or NIGHT: An abrupt break-away manoeuvre from the intercepted aircraft consisting of a climbing turn 90 degrees or more without crossing the line of flight of the intercepted aircraft.
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You may proceed |
AEROPLANES: DAY or NIGHT: Rocking wings. HELICOPTERS: DAY or NIGHT: Rocking aircraft. |
Understood, will comply. |
3
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DIA - Circular o aeródromo, baixar o trem de pouso e sobrevoar a pista na direção do pouso ou, se a aeronave interceptada é um helicóptero, sobrevoar a área de pouso de helicóptero
NOITE - O mesmo e, em adição, manter ligados os faróis de pouso.
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Pouse neste aeródromo.
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AVIÕES:
DIA - Baixar o trem de pouso, seguir a aeronave interceptadora e, se após sobrevoar a pista de pouso considerar segura, proceder o pouso. NOITE - O mesmo e, em adição, manter ligados os faróis de pouso (se possuir).
HELICÓPTEROS: DIA ou NOITE - Seguir a aeronave interceptando e proceder o pouso, mantendo ligados os faróis de pouso (se possuir).
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Entendido, cumprirei.
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DAY - Circling aerodrome, lowering landing gear and overflying in direction of landing or, if the intercepted aircraft is a helicopter, overflying the helicopter landing area.
NIGHT - Same and, in addition, showing steady landing lights.
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Land at this aerodrome. |
AEROPLANES: DAY - Lowering landing gear, following the intercepting aircraft and, if after overflying the runway, landing is considered safe, proceeding to landing.
NIGHT - Same and, in addition, showing steady landing lights (if carried).
HELICOPTERS: DAY or NIGHT - Following the intercepting aircraft and proceeding to land, showing steady landing lights (if carried).
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Understood, will comply. |
4
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AVIÕES:
DIA - Recolher o trem de pouso ao passar sobre a pista de pouso a uma altura entre 1000 e 2000 pés acima do nível do aeródromo e continuar circulando o aeródromo.
NOITE - Piscar os faróis de pouso ao passar sobre a pista de pouso a uma altura entre 1000 e 2000 pés acima do nível do aeródromo. Se impossibilitado de piscar faróis de pouso, piscar outras luzes disponíveis.
AEROPLANES:
DAY - Raising landing gear while passing over landing runway at a height between 1000 feet and 2000 feet above the aerodrome level, and continuing to circle the aerodrome.
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O aeródromo indicado é inadequado.
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DIA ou NOITE - Se é desejado que a aeronave interceptada siga a aeronave interceptadora até um aeródromo de alternativa, a aeronave interceptadora recolhe o trem de pouso e utiliza os sinais da Série 1, previstos para as aeronaves interceptadoras.
Se for decidido liberar a aeronave interceptada, a aeronave interceptadora utilizará os sinais da Série 2, previstos para as aeronaves interceptadoras.
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Entendido, siga-me.
Entendido, Prossiga.
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NIGHT - Flashing landing lights while passing over landing runway at a height between 1000 feet and 2000 above the aerodrome level. If unable to flash landing lights, flash any other lights available.
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Aerodrome you have designated is inadequate. |
DAY or NIGHT - If it is desired that the intercepted aircraft follows the intercepting aircraft to an alternate aerodrome, the intercepting aircraft raises it’s landing gear and uses Series 1 signals, prescribed for intercepting aircraft. If it is decided to release the intercepted aircraft, the intercepting aircraft uses the Series 2 signals prescribed for intercepting aircraft. |
Understood, you may proceed.
Understood, follow me.
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5
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AVIÕES:
DIA ou NOITE: Acender e apagar repetidamente todas as luzes disponíveis a intervalos regulares, mas de maneira que se distinga das luzes lampejadoras.
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Impossível cumprir.
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DIA ou NOITE: Utilize os sinais da Série 2 previstos para as aeronaves interceptadoras.
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Entendido.
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AEROPLANES: DAY or NIGHT: Regular switching on and off of all available lights but in such a manner as to be distinct from flashing lights.
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Cannot comply. |
DAY or NIGHT: Use Series 2 signals prescribed for intercepting aircraft |
Understood. |
6
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AVIÕES: DIA ou NOITE - Piscar todas as luzes disponíveis a intervalos irregulares. HELICÓPTEROS: DIA ou NOITE - Piscar todas as luzes disponíveis a intervalos irregulares.
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Em perigo
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DIA ou NOITE - Utilize os sinais da Série 2 previstos para as aeronaves interceptadoras.
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Entendido.
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AEROPLANES: DAY or NIGHT - Irregular flashing of all available lights. HELICOPTERS: DAY or NIGHT - Irregular flashing of all available lights.
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In distress. |
DAY or NIGHT - Use Series 2 signals prescribed for intercepting aircraft. |
Understood. |
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2 LEI DO TIRO DE DETENÇÃO
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2.1. O Governo brasileiro com fulcro no artigo 84 inciso IV da Magna Carta e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública. Nos seguintes termos:
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2.1.1. É considerada aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que se enquadre em uma das seguintes situações:
a) adentrar o território nacional, sem Plano de Voo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou
b) omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias a sua identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos, se estiver seguindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas.
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2.2. As aeronaves enquadradas em 2.1.1 estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades policiais federais ou estaduais.
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2.2.1. As medidas de averiguação visam a determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu Comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave interceptada, com a
finalidade de interrogá la por intermédio de comunicação via rádio ou sinais visuais, de acordo com as regras de tráfego aéreo, de conhecimento obrigatório dos aeronavegantes.
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2.2.2. As medidas de intervenção seguem-se às medidas de averiguação e consistem na determinação à aeronave interceptada para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a
medidas de controle no solo.
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2.2.3. As medidas de persuasão seguem-se às medidas de intervenção e consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave interceptada, com o objetivo de persuadí-Ia a obedecer as ordens transmitidas.
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2.3. A aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins que não atenda aos procedimentos coercitivos descritos em 2.2 será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição.
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2.4. A medida de destruição consiste no disparo de tiros, feitos pela aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra.
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2.5. A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:
a) emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica - COMAE;
b) registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos;
c) execução por pilotos e controladores de Defesa Aérea qualificados segundo os padrões estabelecidos pelo COMAE;
d) execução sobre áreas não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente utilizadas para o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins; e
e) autorização do Presidente da República ou da autoridade por ele delegada.
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2.6. O teor deste Decreto deverá ser divulgado, antes de
sua vigência, por meio da Publicação de Informação
Aeronáutica (AIPBrasil), destinada aos
aeronavegantes e de conhecimento obrigatório para
o exercício da atividade aérea no espaço aéreo
brasileiro.
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2.7. As autoridades responsáveis pelos procedimentos
relativos à execução da medida de destruição
responderão, cada qual nos limites de suas
atribuições, pelos seus atos, quando agirem com
excesso ou abuso de poder.
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2.8. Os procedimentos previstos neste Decreto deverão
ser objeto de avaliação periódica, com vistas ao seu
aprimoramento.
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2.9. Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição.
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2.10. O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, deverá adequar toda documentação interna ao disposto neste Decreto.
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