ENR 1.12 INTERCEPTAÇÃO DE AERONAVES CIVIS


As regras e procedimentos de tráfego aéreo aplicáveis no Brasil se ajustam aos anexos 2 e 11, à Convenção sobre Aviação Civil Internacional e àquelas partes, aplicáveis às aeronaves, relativas aos Procedimentos para os Serviços de Navegação Aérea - Regras do Ar e Serviços de Tráfego Aéreo e os Procedimentos Suplementares Regionais aplicáveis à região SAM, com exceção dos casos enumerados em GEN 1.7 e adicionalmente as que se seguem:

1 PROCEDIMENTOS DE INTERCEPTAÇÃO

1.1. A interceptação de aeronaves civis será evitada e somente será utilizada como último recurso. Todavia, o Comando da Aeronáutica se reserva o direito de interceptar qualquer aeronave, a critério dos órgãos de defesa aérea, ou das autoridades responsáveis pela execução das missões de defesa aérea.

NOTA: A palavra “interceptação” neste contexto não inclui os serviços de interceptação e escolta proporcionados a uma aeronave em perigo, por solicitação, de conformidade com o Manual de Busca e Salvamento (Doc. 7333 da OACI).
1.2. Uma aeronave que estiver sendo interceptada deverá imediatamente:

a) seguir as instruções dadas pela aeronave interceptadora, interpretando e respondendo os sinais visuais de acordo com a  especificação de ENR;

b) notificar, se possível, ao órgão ATS apropriado;

c) tentar estabelecer comunicação rádio com a aeronave interceptadora ou com o órgão de controle de interceptação apropriado, efetuando chamada geral na freqüência de 121.50MHz, dando a identificação e o tipo de voo;

d) se equipada com transponder SSR, selecionar o código 7700 no Modo A, salvo instruções em contrário do órgão ATS  propriado.
1.3. Se alguma instrução recebida por rádio, de qualquer fonte, conflitar com as instruções dadas pela aeronave interceptadora por sinais vitais, a aeronave interceptada solicitará esclarecimento imediato enquanto continua cumprindo as instruções visuais dadas pela aeronave interceptadora.
1.4. Se alguma instrução recebida por rádio, de qualquer fonte, conflitar com as instruções dadas pela aeronave interceptadora por rádio, a aeronave interceptada solicitará esclarecimento imediato, enquanto continua cumprindo as instruções dadas por rádio pela aeronave interceptadora.
1.5. Se durante a interceptação se estabeleceu contato rádio, mas não é possível comunicação em um idioma comum, deverá ser tentado proporcionar as instruções, acusar recibo das instruções e transmitir qualquer informação indispensável mediante frases e pronúncias que figuram a seguir, transmitindo duas vezes cada frase:


 
FRASES DA AERONAVE INTERCEPTADORA /  INTERCEPTING AIRCRAFT PHRASES:

 
FRASE
PHRASE
PRONÚNCIA
PRONUNCIATION
SIGNIFICADO
MEANING
CALL SIGN KOL-SAIN Qual é o indicativo da chamada?
Which is your call sign?
FOLLOW FÓLOU Siga-me.
Follow me
DESCEND DISSEND Desça para pousar
Descend for landing.
PROCEED PROSIID Pode prosseguir.
You may proceed.
Nota 1: Segundo as circunstâncias, nem sempre será possível ou conveniente usar o termo “HIJACK”. 

Nota 2: O indicativo da chamada é aquele usado nas comunicações em radiotelefonia com os órgãos dos serviços de tráfego aéreo e correspondente à identificação da aeronave no plano de voo.

Nota 3: Os sinais visuais estão indicados a seguir, nas páginas ENR 8-3 e 8-4.
1.6. Sinais a serem utilizados em caso de interceptação:
SINAIS INICIADOS PELA AERONAVE INTERCEPTADORA E RESPOSTAS DA AERONAVE INTERCEPTADA /  SIGNALS INITIATED BY INTERCEPTING AIRCRAFT AND RESPONSES BY INTERCEPTED AIRCRAFT:
SÉRIE/
SERIES
SINAIS DA AERONAVE INTERCEPTADORA/
INTERCEPTING AIRCRAFT SIGNALS
SIGNIFICADO/ MEANING RESPOSTAS DA AERONAVE INTERCEPTADA/
INTERCEPTED AIRCRAFT RESPONDS
SIGNIFICADO/
MEANING
1

DIA - Balançar asas de uma posição ligeiramente acima, à frente e normalmente
à esquerda da aeronave interceptada e, após receber resposta, efetuar uma curva lenta, normalmente à esquerda, para o rumo
desejado.NOITE - O mesmo e, em adição, piscar as luzes de Navegação a intervalos regulares.
NOTA 1 - As condições meteorológicas ou
do terreno podem obrigar a aeronave
interceptadora a tomar uma posição
ligeiramente acima, à frente e à direita da
aeronave interceptada e efetuar a curva
subseqüente à direita.
NOTA 2 - Se a aeronave interceptada não pode manter a velocidade da aeronave
interceptadora, esta última efetuará uma
série de esperas em hipódromo e balançará
asas cada vez que pasar pela aeronave
interceptada.


Você está
sendo
interceptado.
Siga-me
AVIÕES:
DIA - Balançar asas e seguir a aeronave
interceptadora.
NOITE - O mesmo e, em adição, piscar as luzes
de navegação a intervalos regulares.
HELICÓPTEROS:
DIA ou NOITE - Balançar a aeronave, piscar
luzes de navegação a intervalos irregulares e
seguir a aeronave interceptadora.


Entendido,
cumprirei.
DAY - Rocking wings from a position a little
above, in front and, normally, to the left of
the intercepted aircraft and, after
aknowledgement, a slow level turn,
normally to the left, on to the desired
heading.
NIGHT - Same and, in addition, flashing
navigational lights at regular intervals.
NOTE 1 - Meteorological conditions or
terrain may require the intercepting aircraft
to take up a position a little above, in front
and to the right of the intercepted aircraft
and to make the subsequent turn to the
right.
NOTE 2 - If the intercepted aircraft is not
able to keep pace with the intercepting
aircraft, the latter is expected to fly a series
of racetrack holding patterns and to rock its
wings each time it passes the intercepted
aircraft.
You have been
intercepted.
Follow me
AEROPLANES:
DAY - Rocking wings and following the intercepting aircraft.
NIGHT - Same and, in addition, flashing
navigational lights at regular intervals.
HELICOPTERS:
DAY or NIGHT - Rocking aircraft, flashing
navigational lights at irregular intervals and following the intercepting aircraft.
Understood,
will comply.
2

DIA ou NOITE: Afastar-se bruscamente da aeronave interceptada, fazendo uma curva ascendente de 90º ou mais, sem cruzar a linha de voo da aeronave interceptada.


Você pode prosseguir


AVIÕES: DIA ou NOITE: Balançar asas. HELICÓPTEROS: DIA ou NOITE: Balançar a aeronave.


Entendido, cumprirei.
DAY or NIGHT: An abrupt break-away manoeuvre from the intercepted aircraft consisting of a climbing turn 90 degrees or more without crossing the line of flight of the intercepted aircraft. You may proceed AEROPLANES: DAY or NIGHT: Rocking wings. HELICOPTERS: DAY or NIGHT: Rocking aircraft. Understood, will comply.
3

DIA - Circular o aeródromo, baixar o trem de pouso e sobrevoar a pista na direção do pouso ou, se a aeronave interceptada é um helicóptero, sobrevoar a área de pouso de helicóptero

NOITE - O mesmo e, em adição, manter ligados os faróis de pouso.


Pouse neste aeródromo.


AVIÕES:

DIA - Baixar o trem de pouso, seguir a aeronave interceptadora e, se após sobrevoar a pista de pouso considerar segura, proceder o pouso. NOITE - O mesmo e, em adição, manter ligados os faróis de pouso (se possuir).

HELICÓPTEROS: DIA ou NOITE - Seguir a aeronave interceptando e proceder o pouso, mantendo ligados os faróis de pouso (se possuir).


Entendido, cumprirei.


DAY - Circling aerodrome, lowering landing gear and overflying in direction of landing or, if the intercepted aircraft is a helicopter, overflying the helicopter landing area.

NIGHT - Same and, in addition, showing steady landing lights.
Land at this aerodrome.

AEROPLANES: DAY - Lowering landing gear, following the intercepting aircraft and, if after overflying the runway, landing is considered safe, proceeding to landing.

NIGHT - Same and, in addition, showing steady landing lights (if carried).

HELICOPTERS: DAY or NIGHT - Following the intercepting aircraft and proceeding to land, showing steady landing lights (if carried).
Understood, will comply.
4

AVIÕES:

DIA - Recolher o trem de pouso ao passar sobre a pista de pouso a uma altura entre 1000 e 2000 pés acima do nível do aeródromo e continuar circulando o aeródromo.

NOITE - Piscar os faróis de pouso ao passar sobre a pista de pouso a uma altura entre 1000 e 2000 pés acima do nível do aeródromo. Se impossibilitado de piscar faróis de pouso, piscar outras luzes disponíveis.

AEROPLANES:

DAY - Raising landing gear while passing over landing runway at a height between 1000 feet and 2000 feet above the aerodrome level, and continuing to circle the aerodrome.


O aeródromo indicado é inadequado.


DIA ou NOITE - Se é desejado que a aeronave interceptada siga a aeronave interceptadora até um aeródromo de alternativa, a aeronave interceptadora recolhe o trem de pouso e utiliza os sinais da Série 1, previstos para as aeronaves interceptadoras.

Se for decidido liberar a aeronave interceptada, a aeronave interceptadora utilizará os sinais da Série 2, previstos para as aeronaves interceptadoras.


Entendido, siga-me.

Entendido, Prossiga.

 

 

 

 

 

 
NIGHT - Flashing landing lights while passing over landing runway at a height between 1000 feet and 2000 above the aerodrome level. If unable to flash landing lights, flash any other lights available. Aerodrome you have designated is inadequate. DAY or NIGHT - If it is desired that the intercepted aircraft follows the intercepting aircraft to an alternate aerodrome, the intercepting aircraft raises it’s landing gear and uses Series 1 signals, prescribed for intercepting aircraft. If it is decided to release the intercepted aircraft, the intercepting aircraft uses the Series 2 signals prescribed for intercepting aircraft.

Understood, you may proceed.

Understood, follow me.
5

AVIÕES:

DIA ou NOITE: Acender e apagar repetidamente todas as luzes disponíveis a intervalos regulares, mas de maneira que se distinga das luzes lampejadoras.


Impossível cumprir.


DIA ou NOITE: Utilize os sinais da Série 2 previstos para as aeronaves interceptadoras.


Entendido.
AEROPLANES: DAY or NIGHT: Regular switching on and off of all available lights but in such a manner as to be distinct from flashing lights. Cannot comply. DAY or NIGHT: Use Series 2 signals prescribed for intercepting aircraft Understood.
6

AVIÕES: DIA ou NOITE - Piscar todas as luzes disponíveis a intervalos irregulares. HELICÓPTEROS: DIA ou NOITE - Piscar todas as luzes disponíveis a intervalos irregulares.


Em perigo


DIA ou NOITE - Utilize os sinais da Série 2 previstos para as aeronaves interceptadoras.


Entendido.
AEROPLANES: DAY or NIGHT - Irregular flashing of all available lights. HELICOPTERS: DAY or NIGHT - Irregular flashing of all available lights. In distress. DAY or NIGHT - Use Series 2 signals prescribed for intercepting aircraft. Understood.


 

2 LEI DO TIRO DE DETENÇÃO

2.1. O Governo brasileiro com fulcro no artigo 84 inciso IV da Magna Carta e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins, levando em conta que estas podem apresentar ameaça à segurança pública. Nos seguintes termos:


 
2.1.1. É considerada aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins aquela que se enquadre em uma das seguintes situações:

a) adentrar o território nacional, sem Plano de Voo aprovado, oriunda de regiões reconhecidamente fontes de produção ou distribuição de drogas ilícitas; ou

b) omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias a sua identificação, ou não cumprir determinações destes mesmos órgãos, se estiver seguindo rota presumivelmente utilizada para distribuição de drogas ilícitas.
2.2. As aeronaves enquadradas em 2.1.1 estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito, executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades policiais federais ou estaduais.
2.2.1. As medidas de averiguação visam a determinar ou a confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, a vigiar o seu Comportamento, consistindo na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave interceptada, com a 
finalidade de interrogá la por intermédio de comunicação via rádio ou sinais visuais, de acordo com as regras de tráfego aéreo, de conhecimento obrigatório dos aeronavegantes.
2.2.2. As medidas de intervenção seguem-se às medidas de averiguação e consistem na determinação à aeronave interceptada para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a
medidas de controle no solo.
2.2.3. As medidas de persuasão seguem-se às medidas de intervenção e consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave interceptada, com o objetivo de persuadí-Ia a obedecer as ordens transmitidas.
2.3. A aeronave suspeita de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins que não atenda aos procedimentos coercitivos descritos em 2.2 será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição.
2.4. A medida de destruição consiste no disparo de tiros, feitos pela aeronave de interceptação, com a finalidade de provocar danos e impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso e após o cumprimento de todos os procedimentos que previnam a perda de vidas inocentes, no ar ou em terra.
2.5. A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:

a) emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica - COMAE;

b) registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos;

c) execução por pilotos e controladores de Defesa Aérea qualificados segundo os padrões estabelecidos pelo COMAE;

d) execução sobre áreas não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente utilizadas para o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins; e

e) autorização do Presidente da República ou da autoridade por ele delegada. 
2.6. O teor deste Decreto deverá ser divulgado, antes de
sua vigência, por meio da Publicação de Informação
Aeronáutica (AIPBrasil), destinada aos
aeronavegantes e de conhecimento obrigatório para
o exercício da atividade aérea no espaço aéreo
brasileiro.
2.7. As autoridades responsáveis pelos procedimentos
relativos à execução da medida de destruição
responderão, cada qual nos limites de suas
atribuições, pelos seus atos, quando agirem com
excesso ou abuso de poder.
2.8. Os procedimentos previstos neste Decreto deverão
ser objeto de avaliação periódica, com vistas ao seu
aprimoramento.
2.9. Fica delegada ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição.
2.10. O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, deverá adequar toda documentação interna ao disposto neste Decreto.